Bitributação Internacional

Inicialmente, se mostra necessário conceituar os institutos da Bitributação, regra matriz de Incidência Tributária e da norma individual e concreta, para melhor elucidarmos o tema em questão.

A Bitributação é um fenômeno do Direito Tributário que ocorre quando dois entres tributantes cobram 02 (dois) tributos sobre o mesmo fato gerador, sendo que, a Constituição Federal não veda expressamente esse instituto, mas sim estabelece rígida discriminação de competências tributárias.

Consta que a “regra matriz de incidência tributária” é a regra aplicável para se segregar as normas jurídicas formadas por enunciados, ou por um mesmo, em hipótese e consequência, definindo as regras a serem aplicáveis a determinado sujeito passivo, bem como o surgimento da relação jurídica e a base para que cada sujeito (ativo, bem como passivo) possa, mediante um fato ocorrido e que já esteja prescrito em determinado texto de lei, aplicar o proposto e cumprir as exigências obrigacionais.

Já a “norma individual e concreta” é a norma dirigida a um destinatário ou um grupo específico (individual), bem como disciplina uma conduta específica no espaço e no tempo (concreta), o qual conterá a identificação do sujeito passivo da obrigação correspondente, além de determinar a base de cálculo e a alíquota aplicável.

Sendo assim, levando em conta os institutos acima mencionados o fenômeno da Bitributação Internacional, que ocorre quando dois entes tributantes (Estados titulares de soberania tributária) submetem o mesmo contribuinte, sobre o mesmo fato gerador, a um imposto da mesma espécie.

Insta esclarecer que, no fenômeno da Bitributação Internacional é exigido 04 (quatro) regras, quais sejam: i) mesmo fato gerador (aspecto material); ii) mesmo contribuinte; iii) mesmo período tributário; e, iv) incidência de impostos comparáveis.

Nesse sentido o Comitê Fiscal da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) definiu o fenômeno da Bitributação como: “O fenômeno da dupla tributação jurídica internacional pode definir-se de forma geral como o resultado da percepção de impostos similares em dois ou mais Estados, sobre um mesmo contribuinte, pela mesma matéria imponível e por idêntico período de tempo”.

 

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