Imunidade e isenção tributária

Para definir o que vem a ser imunidade tomaremos as preciosas lições do Mestre Hugo de Brito Machado que ensina que imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer pela norma da Constituição.

Assim a Imunidade vem a ser a delimitação negativa de competência dos entes políticos instituidores de tributos, sendo que ocorre via uma supressão constitucional do poder de tributar, ou seja, a Constituição prevê uma circunstância que impede o ente tributante de fazer incidir a norma sobre um determinado fato.

A Imunidade, diferentemente da Isenção, está no plano constitucional.

Sendo que, a isenção é a regra jurídica que retira do tributo um dos elementos da regra-matriz de incidência. Trata-se de uma regra de estrutura que introduz mudanças na regra-matriz de incidência, investindo contra algum de seus critérios, inutilizando-o parcialmente. Falar em isenção pressupõe eximir-se o sujeito passivo da constituição do crédito tributário, já que, como elemento excludente, ela impede que o lançamento seja efetivado. A Isenção está no plano de legislação ordinária ou complementar.

Conforme entendimento já exarado, entendo que o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal elenca a hipótese de Imunidade, apesar do erro redacional que menciona se tratar de caso de Isenção, trata-se de uma norma que impede a tributação de entidades beneficentes de assistência social, as tornando imunes à incidência de contribuições sociais.

Ou ainda, como ensina Ives Gandra da Silva Martins, in verbis:

É interessante notar que, desde 1995, o Supremo Tribunal Federal – em decisões proferidas em processos sob meu patrocínio (ROMS nº 22.192-9), com base em voto do Ministro Celso de Mello, 

acompanhado unanimemente pelos demais Ministros integrantes da Primeira Turma e, depois, também adotado pelos integrantes da Segunda (ROMS nº 22360-3) – pacificou entendimento segundo o qual, embora conste do art. 195, § 7º, da CF que as entidades beneficentes são ‘isentas’ de contribuições sociais, na verdade, trata-se de uma autêntica imunidade, pois, quando a Constituição veda a tributação, isso não se confunde com isenção, favor fiscal emanado de lei promulgada pela entidade titular da competência impositiva, cuja natureza é de renúncia fiscal concedida em face de certos objetivos ou situações que entenda conveniente desonerar, por determinado período de tempo.

Desta forma, a ‘isenção’ do art. 195, § 7º, é uma autêntica imunidade, não se confundindo com a verdadeira isenção, esta sim caracterizada como renúncia fiscal.

Assim, o conceito de Imunidade não se aplica às taxas ou às contribuições de melhoria, em virtude de determinações legais expressas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, que determina a hipótese da Imunidade recair sobre impostos, e o artigo 195, § 7º, também da Constituição Federal, que apesar do erro redacional que diz Isenção quando deveria dizer Imunidade; traz regras de Imunidade Tributária com referência apenas às Contribuições Sociais. Além disso, as taxas e contribuições de melhoria pressupõem uma contraprestação estatal, não comportando, portanto, o benefício da Imunidade.

 

 

 

  1. MACHADO, Hugo de Brito. In: Curso de Direito Tributário, 22. ed., Malheiros, p. 202.
  2. NASCIMENTO, Carlos Valder do, In: Comentários ao Código Tributário Nacional, 3. ed., Forense, p. 457.
  3. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo publicado no Valor Econômico de 22.04.04, intitulado Imunidade Tributária e Renúncia Fiscal – grifamos.

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